Numa cerimó­nia realizada no Museu Na­cional do Des­porto, o Tribu­nal Arbitral do Desporto (TAD), assina­lou o seu pri­meiro ano de funcionamento.

Presidida pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Rebelo, contou com intervenções do Presidente do TAD, Luís Pais Antunes, a que se seguiu António Madureira, Presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva.

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) assi­nala no dia 30 de se­tem­bro de 2016, numa ceri­mó­nia com início pre­visto pa­ra as 12h00, o primeiro ano de funcionamento desta entidade.

O referido ato decorrerá no Museu Nacional do Desporto, sito do Palácio Foz, Praça dos Restauradores, em Lisboa, reunindo os órgãos sociais do TAD, os seus árbitros e entidades designantes, bem como entidades oficiais e personalidades das áreas do Desporto e da Justiça.

A cerimónia será presidida por Sua Excelência o Secretário da Estado da Juventude e do Desporto, Dr. João Paulo Rebelo.

Processo n.º 8/2016 (Instância iniciada a 3 de maio de 2016) - Sendo demandante o Leixões Sport Clube - Futebol SAD, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 22 de julho de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 8/2016, em que é decidido declarar, nos termos previstos nos artigos 277.º, alínea d), e 290.º, n.º 3, ambos do CPC, a desistência do pedido e a extinção da instância.

Processo n.º 1/2016 (Instância iniciada a 1 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante a Associação Desportiva Nogueirense, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressados o Futebol Clube de Oliveira do Hospital e o Futebol Clube Angrense.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 19 de maio de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 1/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pela demandante Associação Desportiva Nogueirense.

Processo n.º 4/2016 (Instância iniciada a 23 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante o Futebol Clube de Vizela, demandada a Federação Portuguesa de Futebol, e contrainteressado o Vitória Sport clube – Futebol SAD.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 27 de abril de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 4/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Futebol Clube de Vizela.

Processo n.º 3/2016 (Instância iniciada a 15 de fevereiro de 2016) - Sendo demandante o Sport Clube de Freamunde, Futebol SAD, e demandada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 10 de abril de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 3/2016, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Sport Clube de Freamunde, Futebol SAD, não sendo decretada a providência cautelar solicitada.