Na sequência da aprovação da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e da respetiva entrada em vigor, o TAD inicia a sua atividade a 1 de outubro de 2015 como entidade jurisdicional independente, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo, ou relacionados com a prática do desporto.

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.

Compete ao TAD, em sede de arbitragem necessária, conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, bem como dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Podem igualmente ser submetidos à arbitragem do TAD - mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo - todos os litígios relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral, incluindo designadamente quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

Integram o TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente e o vice-presidente do TAD, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.