A função do apoio judiciário passa por garantir a proteção jurídica das pessoas, pessoas singulares e pessoas coletivas sem fins lucrativos, que não sejam detentoras dos recursos económicos necessários para se socorrerem dos mecanismos inerentes ao Direito e aos tribunais.

A modalidade primária de apoio judiciário passa pela nomeação de um advogado que defenda as pretensões das pessoas, pelo pagamento dos seus honorários, assim como pela possibilidade de pagamento das custas processuais em prestações, ou inclusivamente, e nos casos em que tal se justifique, de dispensa do referido pagamento.

Como pressuposto fundamental para que se considere que uma pessoa tenha direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, é imprescindível que se demonstre a falta de capacidade económica que permita o encargo das referidas despesas. Ora, não têm capacidade económica aqueles que, de acordo com o seu rendimento, assim como património e despesas normais que garantam uma vida digna ao agregado familiar, não são detentores de poder económico objetivo que baste para suportar os encargos do processo.

Têm direito a apoio judiciário, em Portugal, os cidadãos portugueses e da União Europeia, os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, os estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia, caso as leis dos seus países de origem deem o mesmo direito aos portugueses, as pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo, as pessoas coletivas sem fins lucrativos – que têm apenas direito ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução, desde que comprovem a previamente referida e explicada insuficiência económica.

 

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

Versão consolidada pela OA da Lei n.º 34/2004 e da Lei n.º 47/2007

Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
Fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos. No artigo 4.º enquadra a aplicação do apoio judiciário no âmbito da arbitragem necessária.