Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/275-2026-1081202647
No dia 25 de março de 2026, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça do XXV Governo Constitucional, Dr. Gonçalo da Cunha Pires, recebeu em audiência o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Tribunal Arbitral do Desporto, respetivamente José Mário Ferreira de Almeida, José Ricardo Gonçalves e José Manuel Costa, que lhe fizeram a entrega das Atas do I Congresso de Justiça Desportiva, aproveitando para informar sobre o funcionamento do Tribunal e as perspetivas de aperfeiçoamento do quadro normativo que rege a organização, o estatuto e a missão da instituição, especialmente na sua relação com a jurisdição administrativa.
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