Nos termos do artigo 33.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é disponibilizado um serviço de consulta, designadamente a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal.

No âmbito do serviço de consulta o TAD fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto.

A emissão de pareceres pelo TAD implica o pagamento da taxa de consulta estabelecida no Regulamento do Serviço de Consulta.

 

Regulamento do Serviço de Consulta