Perguntas frequentes - Arbitragem

Arbitragem

O TAD, criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.

O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

Os referidos litígios reclamam, na maioria das situações, uma resolução célere, urgente.

Os "timings" do desporto não são, muitas vezes, compatíveis com os "timings" da justiça dita comum, do Estado.

Os litígios decorrentes do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto caracterizam-se pela sua elevada especificidade e tecnicidade, sendo adequado proceder à sua resolução por via de árbitros habilitados para o efeito que possuem especiais conhecimentos, quer ao nível do direito, quer ao nível do fenómeno desportivo. 

A arbitragem é um meio alternativo de resolução de litígios, no qual o tribunal/árbitros se encontram investidos dos poderes necessários para exercer a função jurisdicional.

Assim, o TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

A arbitragem caracteriza-se pela celeridade, confidencialidade e flexibilidade processual, bem como pela especialização e eficiência dos árbitros.

A arbitragem necessária resulta da atribuição ao TAD, por lei, dos poderes necessários ao exercício da função jurisdicional.

Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.

Nesta sede, compete ainda ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem.

A arbitragem voluntária resulta da vontade das partes em investir o TAD nos poderes necessários à resolução do litígio que as opõe, por via da celebração de uma convenção de arbitragem.

Podem ser submetidos à arbitragem voluntária do TAD todos os litígios, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.  

A sentença arbitral - ato pelo qual os árbitros decidem o litígio - goza de força vinculativa, possuindo o mesmo valor de uma decisão judicial proferida por um tribunal do Estado.  

Podem ser árbitros os juristas de reconhecida idoneidade e competência e as personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, igualmente dotados de reconhecida idoneidade e competência, desde que sejam pessoas singulares, plenamente capazes, independentes e imparciais.

Os árbitros exercem as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renovável, e não podem exercer advocacia no TAD.

O TAD é integrado, no máximo, por 40 (quarenta) árbitros.

Os árbitros devem ser independentes e imparciais e atuar com a devida diligência, celeridade e sigilo.

Devem rejeitar a nomeação como árbitro as pessoas que não possuam as condições necessárias para o exercício da função.

O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa. 

O processo começa com a apresentação do requerimento ou com a remessa do processo de outro tribunal.

A apresentação do requerimento inicial é efetuada por via eletrónica, através da presente página da internet.

O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

  • A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
  • A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;
  • A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
  • A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
  • A indicação do valor da causa;
  • A designação do árbitro.

O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.

Quando não for possível o envio através de meios eletrónicos, nem a sua apresentação sob forma digitalizada, o requerimento inicial e as demais peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

O pagamento de taxas de arbitragem e demais encargos processuais pode ser efectuado por:

  • Transferência bancária, com indicação do N.º de Processo atribuído pelo TAD e identificação da parte, para o NIB 0035 0229 00018999730 36;
  • Depósito na conta n.º 0229 018999730 da CGD;
  • IBAN PT 50 0035 0229 00018999730 36;
  • Código SWIFT CGDIPTPL.