Processo n.º 5/2016 (instância iniciada a 25 de fevereiro de 2016) - Pedido de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo Demandantes Rui Manuel M.G.M Fernandes e Ana Paula Cardoso Martins (Rui M.M. Fernandes), Oksana Zaikman e Vladimir Zaikman (Adel Zaikman), Beáta Sebestyén, Carlos Jorge de J.F. de Almeida, e Demandada a Federação Portuguesa de Dança Desportiva.

Nos termos da alínea f) do artigo 34.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitada a decisão arbitral do Processo n.º 5/2016 - Despacho de homologação da transação.

Processo n.º 5/2015 (instância iniciada a 2 de novembro de 2015) - 25 de janeiro de 2014, Jogo entre as equipas do Futebol Clube do Porto – Futebol SAD e do Marítimo da Madeira – Futebol SAD, a contar para a 3.ª Jornada da 3.ª Fase da Taça da Liga – Edição 2013/2014, sendo recorrente o Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD, recorrido o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, e contrainteressada a Futebol Clube do Porto – Futebol SAD.

 

Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 24 de fevereiro de 2016 a decisão arbitral do Processo n.º 5/2015, em que é negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmada a decisão recorrida

Notificado da decisão proferida, o recorrente Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD manifestou a sua oposição a que a referida decisão arbitral fosse publicada na página do TAD na Internet.

Processo n.º 3/2015 (instância iniciada a 1 de outubro de 2015) - 22 de fevereiro de 2015, Jogo entre as equipas do Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD e do Gil Vicente – Futebol SDUQ, a contar para a I Liga, sendo recorrente Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho, recorrido o Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol.

Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitada a decisão arbitral do Processo n.º 3/2015, revogando a decisão recorrida e sancionando o recorrente com base no disposto no artigo 141.º do Regulamento Disciplinar (RD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ex vi do preceituado no artigo 168.º do RD, aplicando-se-lhe, por conseguinte, uma sanção de multa pelo valor de 3 UC.

Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitado que foi proferida a 21 de dezembro de 2015 a decisão arbitral do Processo n.º 2/2015, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão recorrida.

Notificado da decisão proferida, o recorrente manifestou a sua oposição a que a referida decisão arbitral fosse publicada na página do TAD na Internet.

Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, é publicitada a decisão arbitral do Processo n.º 4/2015, em que é negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, julgando prescritos os procedimentos disciplinares no que respeita aos jogadores Ricardo Braga e César Paulo.