Requerente: Federação Portuguesa de Taekwondo

Sumário:

I. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral de uma Federação Desportiva goza de legitimidade para, em face de anomalias exógenas ao funcionamento de uma Assembleia-Geral Ordinária, suspender os respetivos trabalhos.

II. Tal decisão de suspensão deve basear-se em circunstâncias excecionais, ser fundamentada e tal fundamentação deve constar da ata da reunião: não se cumprindo tais pressupostos, a decisão é anulável.

III. Para discussão e votação dos pontos não discutidos e votados, em razão da suspensão ou interrupção, na Assembleia-Geral Ordinária suspensa ou interrompida, deverá ser agendada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, uma nova data.

Parecer emitido